Publicação: O Princípio da Subordinação do Poder Económico ao Poder Político Democrático e o Direito Administrativo da Regulação - NOVA PEARL
The case WhatsApp Ireland Ltd v. European Data Protection Board (C‑97/23 P), currently pending before the Court of Justice of the European Union, focuses on issues arising from the administrative procedure that led to the imposition of a fine on WhatsApp by the Irish data protection authority.
Filipe Brito Bastos, Whatsapp Case
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Publicação: O Princípio da Subordinação do Poder Económico ao Poder Político Democrático e o Direito Administrativo da Regulação

Publicação: O Princípio da Subordinação do Poder Económico ao Poder Político Democrático e o Direito Administrativo da Regulação

Foi recentemente publicado na Revista Themis o último artigo do Professor Doutor Filipe Brito Bastos, intitulado “O princípio da subordinação do Poder Económico ao poder Político Democrático e o Direito Administrativo da Regulação”.

Abaixo segue o resumo:

“A Constituição da República Portuguesa consagra, entre os princípios fundamentais da ordem social e económica portuguesa, o “princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático”. O presente artigo propõe uma interpretação compromissória desse princípio. Não obstante a sua formulação textual, que poderia sugerir um alcance economicamente mais dirigista, o princípio pode ser interpretado de um modo que reconcilia o direito fundamental de iniciativa económica privada com as exigências constitucionais da instituição de uma democracia económica, social e cultural. Dada a centralidade da contenção do poder económico na Regulação Pública, este artigo também procura extrair as implicações dessa interpretação compromissória para o Direito Administrativo da Regulação, em três dimensões. Primeiro, na compatibilização da liberdade de iniciativa económica com interesses públicos; segundo, na medida em que as intervenções públicas sobre essa liberdade estão sujeitas a reserva de lei; e, por fim, na medida em que, por ter de ser “democrática”, a sujeição do poder económico poderá ser efetuada por reguladores administrativos independentes.”

O leitor poderá ler o artigo inteiro aqui.